STJ — 979827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ac8e84fab935da8af360d521c50ed1afae333122f010329002e8657dd5b9fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907047
Número de registro na fonte
202500377850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, além da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar, conforme art. 312 do CPP. 3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar no fundado receio de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 22,05 kg de cocaína.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente ao meio social. 6. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é insuficiente quando a gravidade do delito demonstra a necessidade de segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, além da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar, conforme art. 312 do CPP. 3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar no fundado receio de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 22,05 kg de cocaína. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente ao meio social. 6. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é insuficiente quando a gravidade do delito demonstra a necessidade de segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.