O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de prova
da materialidade da infração e indícios de autoria, além da
presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar,
conforme art. 312 do CPP.
3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual,
fundamentou a custódia cautelar no fundado receio de reiteração
delitiva e na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de
22,05 kg de cocaína.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída
por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta
da conduta e a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade
de droga apreendida e a periculosidade do agente ao meio social.
6. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a maior
reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão
preventiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do CPP é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 2. A
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é
insuficiente quando a gravidade do delito demonstra a necessidade de
segregação cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de prova
da materialidade da infração e indícios de autoria, além da
presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar,
conforme art. 312 do CPP.
3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual,
fundamentou a custódia cautelar no fundado receio de reiteração
delitiva e na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de
22,05 kg de cocaína.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída
por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta
da conduta e a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade
de droga apreendida e a periculosidade do agente ao meio social.
6. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a maior
reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão
preventiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do CPP é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 2. A
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é
insuficiente quando a gravidade do delito demonstra a necessidade de
segregação cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.