O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado em 1ª instância pelos delitos
previstos nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública,
destacando-se a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos
(17.690 kg de cocaína e 162.737 kg de maconha), além de uma arma de
fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após sentença
condenatória, está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos,
além da apreensão de uma arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está
fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de arma
de fogo, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem
pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos
da decretação inicial da prisão preventiva permaneçam inalterados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após
sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta das
condutas e pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida sem fundamentação exaustiva se
os motivos da decretação inicial permanecerem inalterados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.799/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019; STJ, HC
492.181/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/06/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado em 1ª instância pelos delitos
previstos nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública,
destacando-se a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos
(17.690 kg de cocaína e 162.737 kg de maconha), além de uma arma de
fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após sentença
condenatória, está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos,
além da apreensão de uma arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está
fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de arma
de fogo, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem
pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos
da decretação inicial da prisão preventiva permaneçam inalterados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após
sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta das
condutas e pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida sem fundamentação exaustiva se
os motivos da decretação inicial permanecerem inalterados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.799/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019; STJ, HC
492.181/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/06/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.