STJ — 983551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27d260f9a0b441d08f2e408cb7d3905ab02b7fbd3e63eb9734035e93c1af79b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reincidência específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante - que responde pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; 333, caput, e 330, ambos do Código Penal; e 311 do Código de Trânsito Brasileiro - foi preso em flagrante transportando 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, trafegou em alta velocidade e teria tentado subornar os agentes públicos. 6. Ademais, a segregação cautelar também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, CRIME DE TRÂNSITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reincidência específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante - que responde pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; 333, caput, e 330, ambos do Código Penal; e 311 do Código de Trânsito Brasileiro - foi preso em flagrante transportando 131,10 g de cocaína e 511,50 g de crack, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, trafegou em alta velocidade e teria tentado subornar os agentes públicos. 6. Ademais, a segregação cautelar também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente específico. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.