STJ — 984422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907051
Número de registro na fonte
202500639415
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a. SHA-256 do comentário: ede8d84806afc3cd00c93f632154562603aa88a71552337ca2e9d62d01cb4255.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9626088603e5dca630a18ec7c67e3458d2bb67c5f2fb79df4708115c42413b6a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea das instâncias de origem ao considerar a quantidade de drogas e a existência de maus antecedentes para afastar a benesse.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e os maus antecedentes do agravante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A habitualidade na prática de tráfico de drogas está evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, pela apreensão de matérias-primas e insumos para a fabricação de drogas e de um veículo, produto de furto na posse do agente, em mesmo contexto fático. 4. Os maus antecedentes do agravante, mesmo que antigos, reforçam a não aplicação do tráfico privilegiado. 5. A análise do pedido de aplicação do redutor demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES E ELEMENTOS FÁTICOS QUE COMPROVAM A HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea das instâncias de origem ao considerar a quantidade de drogas e a existência de maus antecedentes para afastar a benesse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e os maus antecedentes do agravante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A habitualidade na prática de tráfico de drogas está evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, pela apreensão de matérias-primas e insumos para a fabricação de drogas e de um veículo, produto de furto na posse do agente, em mesmo contexto fático. 4. Os maus antecedentes do agravante, mesmo que antigos, reforçam a não aplicação do tráfico privilegiado. 5. A análise do pedido de aplicação do redutor demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.