STJ — 984432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ba2ef1a7d80a16692cd37ef1b8c1692bd94f656fa2e380a571a27d36e2ad1d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92
comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de
cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo
calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma
espingarda 32 sem munição.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas
apreendidas, além de armas e munições.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de
material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo
de fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta das condutas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;
STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.