STJ — 984651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f586d8b0441020a9cf27a838de0bc5c7d71aa757a152578d79d57789fffab89d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão
de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao
tráfico de drogas.
4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta
Corte.
5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias,
conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
julgar a questão sob pena de supressão de instância.
6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a
manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis
não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3.
Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas
diretamente por instância superior "
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg
no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão
de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao
tráfico de drogas.
4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta
Corte.
5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias,
conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo
Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
julgar a questão sob pena de supressão de instância.
6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a
manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis
não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3.
Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas
diretamente por instância superior "
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg
no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.