STJ — 984651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f586d8b0441020a9cf27a838de0bc5c7d71aa757a152578d79d57789fffab89d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. 4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta Corte. 5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. 4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta Corte. 5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.