STJ — 2813452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3cb1588734ba973c815959665c600eb0f033613598626a19f60ef95aeb1681
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas
testemunhais, investigações e interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Consta do acórdão embargado que "a
instância anterior fundamentou adequadamente a condenação,
ressaltando que a prova testemunhal, associada às investigações e
interceptações telefônicas, comprovaram que o agravante e os corréus
se organizaram, de forma estável e permanente, com divisão de
tarefas, a fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." Contudo,
não houve interceptação telefônica, mas sim a coleta de mensagens
já existentes no celular de um dos réus. Outrossim, os diálogos
analisados envolvem apenas o embargante e o corréu, não havendo
menção a outros denunciados.
4. Entretanto, a prova oral, aliada ao conteúdo do celular e à
análise das apreensões e diálogos, sustenta a conclusão de que os
réus se associaram de forma estruturada para o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para corrigir os vícios
apontados, sem produção de efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A correção de vícios formais em embargos de
declaração não implica alteração do resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE VÍCIOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas
testemunhais, investigações e interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Consta do acórdão embargado que "a
instância anterior fundamentou adequadamente a condenação,
ressaltando que a prova testemunhal, associada às investigações e
interceptações telefônicas, comprovaram que o agravante e os corréus
se organizaram, de forma estável e permanente, com divisão de
tarefas, a fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." Contudo,
não houve interceptação telefônica, mas sim a coleta de mensagens
já existentes no celular de um dos réus. Outrossim, os diálogos
analisados envolvem apenas o embargante e o corréu, não havendo
menção a outros denunciados.
4. Entretanto, a prova oral, aliada ao conteúdo do celular e à
análise das apreensões e diálogos, sustenta a conclusão de que os
réus se associaram de forma estruturada para o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para corrigir os vícios
apontados, sem produção de efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A correção de vícios formais em embargos de
declaração não implica alteração do resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.