STJ — 2813452

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3cb1588734ba973c815959665c600eb0f033613598626a19f60ef95aeb1681

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Consta do acórdão embargado que "a instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, ressaltando que a prova testemunhal, associada às investigações e interceptações telefônicas, comprovaram que o agravante e os corréus se organizaram, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, a fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." Contudo, não houve interceptação telefônica, mas sim a coleta de mensagens já existentes no celular de um dos réus. Outrossim, os diálogos analisados envolvem apenas o embargante e o corréu, não havendo menção a outros denunciados. 4. Entretanto, a prova oral, aliada ao conteúdo do celular e à análise das apreensões e diálogos, sustenta a conclusão de que os réus se associaram de forma estruturada para o tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos para corrigir os vícios apontados, sem produção de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A correção de vícios formais em embargos de declaração não implica alteração do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE VÍCIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Consta do acórdão embargado que "a instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, ressaltando que a prova testemunhal, associada às investigações e interceptações telefônicas, comprovaram que o agravante e os corréus se organizaram, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, a fim de praticarem o crime de tráfico de drogas." Contudo, não houve interceptação telefônica, mas sim a coleta de mensagens já existentes no celular de um dos réus. Outrossim, os diálogos analisados envolvem apenas o embargante e o corréu, não havendo menção a outros denunciados. 4. Entretanto, a prova oral, aliada ao conteúdo do celular e à análise das apreensões e diálogos, sustenta a conclusão de que os réus se associaram de forma estruturada para o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para corrigir os vícios apontados, sem produção de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A correção de vícios formais em embargos de declaração não implica alteração do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.