STJ — 2699659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe4d9c93a5f86b19aa86fb4d97138918d0d69b8b1c16cb02f30b27cf0447688
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação do agravante, considerando a dedicação a atividades
criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico.
4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria
fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois os
fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão
em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame
de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O
reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR
Esp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação do agravante, considerando a dedicação a atividades
criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico.
4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria
fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois os
fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão
em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito
indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas,
inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame
de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O
reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR
Esp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.