STJ — 2703609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3460b54ac232d1a6137ed717933ed8a5ecf1d7678cc390d4c238727b0af36bde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907057
Número de registro na fonte
202402784540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e readequou seu regime de cumprimento da pena de fechado para semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há a possibilidade de absolvição da agravante, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a alegação defensiva de inexistência de indicativos concretos de seu envolvimento na associação para o tráfico de drogas; (ii) se é cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3. A condenação está fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria, com destaque para as interceptações telefônicas, as diligências da prisão em flagrante dos envolvidos e os depoimentos dos agentes policiais em juízo, as quais apontaram que a agravante assumia posição de importância no vínculo associativo para o tráfico, como na manutenção de contato direto com os líderes do grupo criminoso e na movimentação financeira da associação. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio de prova idôneo para a condenação, quando revestidos de coerência interna e externa. 5. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo para a condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3. A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e readequou seu regime de cumprimento da pena de fechado para semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há a possibilidade de absolvição da agravante, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a alegação defensiva de inexistência de indicativos concretos de seu envolvimento na associação para o tráfico de drogas; (ii) se é cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A condenação está fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria, com destaque para as interceptações telefônicas, as diligências da prisão em flagrante dos envolvidos e os depoimentos dos agentes policiais em juízo, as quais apontaram que a agravante assumia posição de importância no vínculo associativo para o tráfico, como na manutenção de contato direto com os líderes do grupo criminoso e na movimentação financeira da associação. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio de prova idôneo para a condenação, quando revestidos de coerência interna e externa. 5. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo para a condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3. A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.