STJ — 2703609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3460b54ac232d1a6137ed717933ed8a5ecf1d7678cc390d4c238727b0af36bde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907057
- Número de registro na fonte
- 202402784540
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e readequou seu regime de cumprimento
da pena de fechado para semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se há a possibilidade de absolvição da agravante, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a
alegação defensiva de inexistência de indicativos concretos de seu
envolvimento na associação para o tráfico de drogas; (ii) se é
cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da
agravante, com a consequente substituição da pena corporal por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A condenação está fundamentada em provas
suficientes de materialidade e autoria, com destaque para as
interceptações telefônicas, as diligências da prisão em flagrante
dos envolvidos e os depoimentos dos agentes policiais em juízo, as
quais apontaram que a agravante assumia posição de importância no
vínculo associativo para o tráfico, como na manutenção de contato
direto com os líderes do grupo criminoso e na movimentação
financeira da associação. Conclusão diversa esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório em
recurso especial.
4. Conforme entendimento consolidado do STJ, os depoimentos dos
policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
são considerados meio de prova idôneo para a condenação, quando
revestidos de coerência interna e externa.
5. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos
de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de
destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias
concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a
pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação
da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação
do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto
enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do
crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais
desta Corte.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta
relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas é
motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas
suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado,
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via
recurso especial. 2. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo para a
condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3. A
quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na
associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que
justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena
e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP,
art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e readequou seu regime de cumprimento
da pena de fechado para semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se há a possibilidade de absolvição da agravante, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando a
alegação defensiva de inexistência de indicativos concretos de seu
envolvimento na associação para o tráfico de drogas; (ii) se é
cabível o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena da
agravante, com a consequente substituição da pena corporal por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A condenação está fundamentada em provas
suficientes de materialidade e autoria, com destaque para as
interceptações telefônicas, as diligências da prisão em flagrante
dos envolvidos e os depoimentos dos agentes policiais em juízo, as
quais apontaram que a agravante assumia posição de importância no
vínculo associativo para o tráfico, como na manutenção de contato
direto com os líderes do grupo criminoso e na movimentação
financeira da associação. Conclusão diversa esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório em
recurso especial.
4. Conforme entendimento consolidado do STJ, os depoimentos dos
policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
são considerados meio de prova idôneo para a condenação, quando
revestidos de coerência interna e externa.
5. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos
de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de
destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias
concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a
pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação
da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação
do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto
enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do
crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais
desta Corte.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta
relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas é
motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas
suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado,
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via
recurso especial. 2. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo para a
condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3. A
quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na
associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que
justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena
e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP,
art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.