STJ — 2703609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f9def45ab290ea8f55680485bd586fe2308f91316962f3d8bd5fa350a7e5e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907058
- Número de registro na fonte
- 202402784540
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de
violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades
processuais e cerceamento de defesa e readequou o regime de
cumprimento da pena da agravante do fechado para o semiaberto.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado
da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não
realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de
juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve
nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes
nas gravações das interceptações telefônicas; iv) é cabível o regime
inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a
consequente substituição da pena corporal por restritiva de
direitos; v) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação
ao art. 619 do CPP está adequado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do
representante da agravante, tendo em vista que o pedido de
adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por
ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.
Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de
forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre
as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão
do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não
podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela
própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de
que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi
fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi
objeto de prequestionamento.
4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação
telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque
nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento
apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as
interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido
submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do
contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi
desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas
no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se
vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.
5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de
exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação
da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se
falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão
amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para
indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, §
1º, do CPP.
6. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos
de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de
destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias
concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a
pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação
da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação
do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto
enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do
crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais
desta Corte.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta
relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas, é
motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de
tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são
apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica,
as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos
embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera
afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam
a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação
de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de
adiamento de julgamento por intempestividade não configura
cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante
que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de
mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação
telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da
materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do
STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a
tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se
assenta o acórdão recorrido. 5. A quantidade de droga movimentada e
a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias
fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para
cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, §
1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 703.139/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
25/11/2021; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.322.181/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017; STJ, AgRg no REsp
1511783/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10/03/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de
violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades
processuais e cerceamento de defesa e readequou o regime de
cumprimento da pena da agravante do fechado para o semiaberto.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado
da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não
realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de
juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve
nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes
nas gravações das interceptações telefônicas; iv) é cabível o regime
inicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a
consequente substituição da pena corporal por restritiva de
direitos; v) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação
ao art. 619 do CPP está adequado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do
representante da agravante, tendo em vista que o pedido de
adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por
ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.
Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de
forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre
as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão
do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não
podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela
própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de
que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi
fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi
objeto de prequestionamento.
4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação
telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque
nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento
apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as
interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido
submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do
contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi
desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas
no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se
vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.
5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de
exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação
da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se
falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão
amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para
indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, §
1º, do CPP.
6. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos
de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de
destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias
concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a
pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação
da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação
do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto
enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do
crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais
desta Corte.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta
relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas, é
motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de
tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são
apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica,
as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos
embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera
afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam
a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação
de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de
adiamento de julgamento por intempestividade não configura
cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante
que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de
mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação
telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da
materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do
STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a
tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se
assenta o acórdão recorrido. 5. A quantidade de droga movimentada e
a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias
fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para
cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, §
1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 703.139/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
25/11/2021; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.322.181/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017; STJ, AgRg no REsp
1511783/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10/03/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.