STJ — 2714278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df2d47175edfffec0d59a16dd36fb7bbbe02dfd9878bd09b29201f7c9ee3981

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907060
Número de registro na fonte
202402949318
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4df2d47175edfffec0d59a16dd36fb7bbbe02dfd9878bd09b29201f7c9ee3981. SHA-256 do comentário: eefb882cb0ab7984a5fea59bbb9fb11a443ffe222609901c62bb7e4083ce1e79.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como se a dosimetria da pena foi excessiva, em violação ao art. 59 do CP.

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi adequada, com aumento justificado pela droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem. 5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como se a dosimetria da pena foi excessiva, em violação ao art. 59 do CP. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi adequada, com aumento justificado pela droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem. 5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.