STJ — 2714278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855ebecf131996a5416525b652a50cb762e8b6095a76a675aed243da11f2f320

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem. 5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima prevista para o tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem. 5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima prevista para o tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.