STJ — 2714278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 855ebecf131996a5416525b652a50cb762e8b6095a76a675aed243da11f2f320
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a
pena imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada
insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do
CP, em razão da exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade do delito foram
demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a
partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica,
irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O
reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos
antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do
CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem.
5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em
desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do
intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da
pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela
natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a
critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade
no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e
máxima prevista para o tipo penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a
pena imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada
insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do
CP, em razão da exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade do delito foram
demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a
partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica,
irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O
reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos
antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do
CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem.
5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em
desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do
intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado no recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da
pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela
natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a
critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade
no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e
máxima prevista para o tipo penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.