STJ — 2818573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f679679568f4663019df2a62a5b85fbbc44ae0b514a10b095a187b13f6ffc087
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de
tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de
tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas
apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos
destinados à traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso
pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem
incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame.
5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na
análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia
o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de
elementos indicativos de traficância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise
do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso
especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR
Esp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de
tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de
tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas
apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos
destinados à traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso
pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem
incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame.
5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na
análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia
o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de
elementos indicativos de traficância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise
do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso
especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR
Esp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.