STJ — 2818573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f679679568f4663019df2a62a5b85fbbc44ae0b514a10b095a187b13f6ffc087

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos destinados à traficância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame. 5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de traficância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos destinados à traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame. 5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de traficância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.