Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos,
verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da
concessão da ordem de ofício.
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto,
excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta
Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a
conclusão dada pelas instâncias ordinárias.
- Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é
exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário
aplica-se o princípio in dubio pro reo.
No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise
dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à
defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si,
devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado
sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos
policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma
condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a
apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de
outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos,
verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da
concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto,
excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta
Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a
conclusão dada pelas instâncias ordinárias.
3. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é
exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário
aplica-se o princípio in dubio pro reo.
No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise
dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à
defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si,
devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado
sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos
policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma
condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a
apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de
outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.