Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO
DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL
NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelas circunstâncias da prisão, ocasião em que, durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação
que mencionava o agravante como participante do tráfico de drogas
naquele local, foram localizadas porções de drogas - 103 eppendorfs,
contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de
plástico filme, a quantia de R$1.097,00 (mil e noventa e sete
reais) em cédulas diversas, uma arma de fogo, calibre 38, bem como
objetos com resquícios de cocaína. Por fim, foi apreendida uma
motocicleta sem motor, com chassi suprimido, produto de furto, cuja
propriedade teria sido assumida pelo réu. Tais circunstâncias,
somadas à existência de diversas passagens anteriores pela prática
de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas entre os anos
de 2018 e 2021, ocasiões em que houve a imposição de quatro medidas
socioeducativas (liberdade assistida e três internações), revelam
seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais
não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus
antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser
considerados para a manutenção da prisão preventiva.
- Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO
DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL
NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelas circunstâncias da prisão, ocasião em que, durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação
que mencionava o agravante como participante do tráfico de drogas
naquele local, foram localizadas porções de drogas - 103 eppendorfs,
contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de
plástico filme, a quantia de R$1.097,00 (mil e noventa e sete
reais) em cédulas diversas, uma arma de fogo, calibre 38, bem como
objetos com resquícios de cocaína. Por fim, foi apreendida uma
motocicleta sem motor, com chassi suprimido, produto de furto, cuja
propriedade teria sido assumida pelo réu. Tais circunstâncias,
somadas à existência de diversas passagens anteriores pela prática
de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas entre os anos
de 2018 e 2021, ocasiões em que houve a imposição de quatro medidas
socioeducativas (liberdade assistida e três internações), revelam
seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais
não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus
antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser
considerados para a manutenção da prisão preventiva.
6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do
fechado.
7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.