STJ — 948134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc394ebcfb954678a06c42895ae2ae510be372f07d180266b30849ebba4a2445

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907069
Número de registro na fonte
202403622587
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc394ebcfb954678a06c42895ae2ae510be372f07d180266b30849ebba4a2445. SHA-256 do comentário: 80ee6baf761781dee2e21e7a743e309500e837f99556c1b1a6882a57354ed79b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cc394ebcfb954678a06c42895ae2ae510be372f07d180266b30849ebba4a2445
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou o delito. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro, justificando a manutenção da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente específica e com maus antecedentes. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal da agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a situação de gestação da agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou o delito. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.