Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc394ebcfb954678a06c42895ae2ae510be372f07d180266b30849ebba4a2445. SHA-256 do comentário: 80ee6baf761781dee2e21e7a743e309500e837f99556c1b1a6882a57354ed79b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante.
2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com
apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente
específica e com maus antecedentes.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e
da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal
da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a
situação de gestação da agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da
agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além
de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou
o delito.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do
pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar
de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito
enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão
domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante.
2. A agravante foi presa preventivamente por tráfico de drogas, com
apreensão de porções de crack e maconha, sendo reincidente
específica e com maus antecedentes.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e
da ineficácia da prisão domiciliar, considerando a situação pessoal
da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a
situação de gestação da agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da
agravante, que tem maus antecedentes e reincidência específica, além
de estar em liberdade provisória em outro processo quando praticou
o delito.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. A situação pessoal da agravante, incluindo a inadequação do
pré-natal e a possível situação de rua, bem como o fato de se tratar
de reincidente e com maus antecedentes, tendo praticado novo delito
enquanto estava em liberdade provisória, indicam que a prisão
domiciliar seria ineficaz para assegurar o bem-estar do nascituro,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc394ebcfb954678a06c42895ae2ae510be372f07d180266b30849ebba4a2445. SHA-256 do comentário:80ee6baf761781dee2e21e7a743e309500e837f99556c1b1a6882a57354ed79b.