STJ — 952351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 338447afd6bb000bee8ebe96721687e0066cf52fa5b3983a57afa17e4e1b3489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907070
Número de registro na fonte
202403846134
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 338447afd6bb000bee8ebe96721687e0066cf52fa5b3983a57afa17e4e1b3489. SHA-256 do comentário: 68953e40b98075eda4b0f9c93269dd04f385400c878d6151c611d10eda440ef2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 338447afd6bb000bee8ebe96721687e0066cf52fa5b3983a57afa17e4e1b3489
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 338447afd6bb000bee8ebe96721687e0066cf52fa5b3983a57afa17e4e1b3489
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal devido a lesões corporais e ausência de fundamento idôneo para a conversão do flagrante em prisão preventiva. 2. Na origem, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e um cheque de valor elevado, sem justificativa. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, devido à quantidade de drogas e à circunstância da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a alegação de tortura e a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito. 5. Outra questão é se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A abordagem policial foi considerada legal, com uso progressivo da força para conter a resistência do agravante, não havendo comprovação de tortura. Revisão que demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do valor elevado do cheque encontrado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração dos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de tortura deve ser comprovada e não pode ser rediscutida em habeas corpus sem elementos novos. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já analisados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632273/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/02/2021; STJ, HC 629141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 16/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal devido a lesões corporais e ausência de fundamento idôneo para a conversão do flagrante em prisão preventiva. 2. Na origem, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e um cheque de valor elevado, sem justificativa. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, devido à quantidade de drogas e à circunstância da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a alegação de tortura e a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito. 5. Outra questão é se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legal, com uso progressivo da força para conter a resistência do agravante, não havendo comprovação de tortura. Revisão que demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do valor elevado do cheque encontrado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração dos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de tortura deve ser comprovada e não pode ser rediscutida em habeas corpus sem elementos novos. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já analisados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632273/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/02/2021; STJ, HC 629141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 16/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.