O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante,
condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico para
posse de drogas para consumo pessoal, alegando que alguns petrechos
para traficância não foram apreendidos com ele e que houve negativa
de jurisdição por não serem analisadas as provas que comprovariam a
procedência lícita do dinheiro apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do delito demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
5. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante
das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do
entorpecente.
6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e
nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de
mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para
consumo pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico de
drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas
circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no AR Esp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/6/2020; STJ, AgRg no AR Esp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.162.920/MA,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante,
condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico para
posse de drogas para consumo pessoal, alegando que alguns petrechos
para traficância não foram apreendidos com ele e que houve negativa
de jurisdição por não serem analisadas as provas que comprovariam a
procedência lícita do dinheiro apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do delito demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
5. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante
das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do
entorpecente.
6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e
nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de
mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para
consumo pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico de
drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas
circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no AR Esp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/6/2020; STJ, AgRg no AR Esp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.162.920/MA,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.