STJ — 2192881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2eb9d1413468a6871d4dc859eacbd00a466388a55530df04bdc98a1cd65917b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907075
- Número de registro na fonte
- 202500186630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação penal que resultou na
condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas. O pedido
buscava a absolvição, a aplicação de fração mais benéfica na
minorante do tráfico privilegiado e o reconhecimento da detração
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição com base na insuficiência de provas; (ii) analisar a
adequação da fração aplicada na minorante do tráfico privilegiado; e
(iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da detração penal
para abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à autoria
do crime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada de forma idônea, considerando a quantidade, variedade e
natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, não havendo vício
na dosimetria.
5. O pedido de reconhecimento da detração penal não foi apreciado
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria pelo STJ
em razão da ausência do necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"O reexame de provas para rediscutir a autoria delitiva é inviável
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
"A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas são
elementos idôneos para a definição da fração da minorante do tráfico
privilegiado".
"O reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime
prisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de
ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º;
CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação penal que resultou na
condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas. O pedido
buscava a absolvição, a aplicação de fração mais benéfica na
minorante do tráfico privilegiado e o reconhecimento da detração
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição com base na insuficiência de provas; (ii) analisar a
adequação da fração aplicada na minorante do tráfico privilegiado; e
(iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da detração penal
para abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à autoria
do crime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada de forma idônea, considerando a quantidade, variedade e
natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, não havendo vício
na dosimetria.
5. O pedido de reconhecimento da detração penal não foi apreciado
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria pelo STJ
em razão da ausência do necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"O reexame de provas para rediscutir a autoria delitiva é inviável
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
"A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas são
elementos idôneos para a definição da fração da minorante do tráfico
privilegiado".
"O reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime
prisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de
ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º;
CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.