STJ — 970372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9e820d18560d0d3fe97fc79aa5144f878132bfcbe45d73e2ee8e2eb5be738a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro
grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos
profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com
apresentação de certificados que indicavam a carga horária total,
mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas
diárias exigidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à
distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento
das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição
de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi mantida, pois os
certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do
apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas
para a remição de pena.
5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e
do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de
pena por estudo.
6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à
distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a
comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias
exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A
ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância
inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO
A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro
grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos
profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com
apresentação de certificados que indicavam a carga horária total,
mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas
diárias exigidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à
distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento
das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição
de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi mantida, pois os
certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do
apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas
para a remição de pena.
5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e
do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de
pena por estudo.
6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à
distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a
comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias
exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A
ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância
inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.