STJ — 970372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9e820d18560d0d3fe97fc79aa5144f878132bfcbe45d73e2ee8e2eb5be738a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo. 2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena. 5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo. 6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo. 2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificados que indicavam a carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos à distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão singular foi mantida, pois os certificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do apenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena. 5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo. 6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.