STJ — 976205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 029d8054cd218a8b1525e9928738364e7430b999638f867f228ce2ee0f50b8d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907136
Número de registro na fonte
202500162087
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 4. O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da instrução processual.

III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e no histórico delitivo do paciente, que estava em cumprimento de pena quando detido. 6. Não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF é adequada, pois não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 4. O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da instrução processual. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e no histórico delitivo do paciente, que estava em cumprimento de pena quando detido. 6. Não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF é adequada, pois não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.