Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade
flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do
mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o
enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal
superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do
paciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
4. O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem
demonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas
seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da
instrução processual.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau que decretou a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta
delitiva e no histórico delitivo do paciente, que estava em
cumprimento de pena quando detido.
6. Não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia que
justifique a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça,
sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de
origem.
7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF é adequada, pois não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF é adequada
quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar
em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade
flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do
mérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o
enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal
superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do
paciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
4. O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem
demonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas
seriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da
instrução processual.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau que decretou a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta
delitiva e no histórico delitivo do paciente, que estava em
cumprimento de pena quando detido.
6. Não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia que
justifique a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça,
sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de
origem.
7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF é adequada, pois não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF é adequada
quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar
em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.