STJ — 965539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65626498cc837221638a1de379d818c927be5c754db14314e64ac164ee11b976
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de
exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto,
sem fundamentação em elementos atuais da execução penal.
2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem
de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância
que deferira o direito de progressão ao regime aberto, sem
necessidade de exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a progressão ao regime aberto deve ser mantida, considerando a
superveniência da prisão em flagrante do paciente por novo crime e a
consequente perda de objeto do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A perda de objeto do habeas corpus ocorreu
devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada pela
prisão em flagrante por outro crime, conforme Súmula n. 526 do STJ.
5. A progressão ao regime aberto está temporariamente fora de
cogitação, em razão da necessidade de apuração da nova falta grave.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A perda de objeto do habeas corpus ocorre
em virtude do cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada
pela prisão em flagrante por novo crime. 2. A progressão ao regime
aberto está temporariamente fora de cogitação, em razão da
necessidade de apuração da nova falta grave".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 526 do STJ; Súmula n.
491 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
452.310/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
11/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA
DE OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de
exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto,
sem fundamentação em elementos atuais da execução penal.
2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem
de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância
que deferira o direito de progressão ao regime aberto, sem
necessidade de exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a progressão ao regime aberto deve ser mantida, considerando a
superveniência da prisão em flagrante do paciente por novo crime e a
consequente perda de objeto do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A perda de objeto do habeas corpus ocorreu
devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada pela
prisão em flagrante por outro crime, conforme Súmula n. 526 do STJ.
5. A progressão ao regime aberto está temporariamente fora de
cogitação, em razão da necessidade de apuração da nova falta grave.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A perda de objeto do habeas corpus ocorre
em virtude do cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada
pela prisão em flagrante por novo crime. 2. A progressão ao regime
aberto está temporariamente fora de cogitação, em razão da
necessidade de apuração da nova falta grave".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 526 do STJ; Súmula n.
491 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
452.310/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
11/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.