STJ — 965539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65626498cc837221638a1de379d818c927be5c754db14314e64ac164ee11b976

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, sem fundamentação em elementos atuais da execução penal. 2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que deferira o direito de progressão ao regime aberto, sem necessidade de exame criminológico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão ao regime aberto deve ser mantida, considerando a superveniência da prisão em flagrante do paciente por novo crime e a consequente perda de objeto do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A perda de objeto do habeas corpus ocorreu devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada pela prisão em flagrante por outro crime, conforme Súmula n. 526 do STJ. 5. A progressão ao regime aberto está temporariamente fora de cogitação, em razão da necessidade de apuração da nova falta grave.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A perda de objeto do habeas corpus ocorre em virtude do cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada pela prisão em flagrante por novo crime. 2. A progressão ao regime aberto está temporariamente fora de cogitação, em razão da necessidade de apuração da nova falta grave". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 526 do STJ; Súmula n. 491 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 452.310/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, sem fundamentação em elementos atuais da execução penal. 2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que deferira o direito de progressão ao regime aberto, sem necessidade de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão ao regime aberto deve ser mantida, considerando a superveniência da prisão em flagrante do paciente por novo crime e a consequente perda de objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A perda de objeto do habeas corpus ocorreu devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada pela prisão em flagrante por outro crime, conforme Súmula n. 526 do STJ. 5. A progressão ao regime aberto está temporariamente fora de cogitação, em razão da necessidade de apuração da nova falta grave. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A perda de objeto do habeas corpus ocorre em virtude do cometimento de falta grave pelo paciente, evidenciada pela prisão em flagrante por novo crime. 2. A progressão ao regime aberto está temporariamente fora de cogitação, em razão da necessidade de apuração da nova falta grave". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 526 do STJ; Súmula n. 491 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 452.310/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.