STJ — 968457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c8ae42e6d4c38803c288bd7a244c25c34225a65ad54dba5b5f6c7f46eb45b7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907138
Número de registro na fonte
202404761618
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c8ae42e6d4c38803c288bd7a244c25c34225a65ad54dba5b5f6c7f46eb45b7f. SHA-256 do comentário: 4440e1e8be851cc4409da7a312b470fdc9dc5bcace81366d612a35f5422f960c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9c8ae42e6d4c38803c288bd7a244c25c34225a65ad54dba5b5f6c7f46eb45b7f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por três crimes de homicídio tentado, aplicando a regra do concurso material. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada ao agravante, mantendo o concurso material, resultando em uma pena total de 31 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de homicídios tentados praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a existência de desígnios autônomos. 4. A defesa alega que os crimes deveriam ser considerados em continuidade delitiva, com a aplicação de exasperação de pena em 1/3, em vez do concurso material.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que, embora dois dos crimes tenham sido praticados em condições similares, houve desígnios autônomos, afastando a continuidade delitiva. 6. A decisão destacou que, mesmo que fosse reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação do aumento de pena até o triplo, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, seria mais prejudicial ao réu. 7. A análise do caso sob a ótica do concurso formal impróprio, que implica a regra do cúmulo material de penas, foi realizada como refutação à tese da defesa, sem piorar a situação do agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige a demonstração da unidade de desígnios, não bastando o preenchimento dos requisitos objetivos. 2. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso material de crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 70; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 915.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por três crimes de homicídio tentado, aplicando a regra do concurso material. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada ao agravante, mantendo o concurso material, resultando em uma pena total de 31 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de homicídios tentados praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a existência de desígnios autônomos. 4. A defesa alega que os crimes deveriam ser considerados em continuidade delitiva, com a aplicação de exasperação de pena em 1/3, em vez do concurso material. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que, embora dois dos crimes tenham sido praticados em condições similares, houve desígnios autônomos, afastando a continuidade delitiva. 6. A decisão destacou que, mesmo que fosse reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação do aumento de pena até o triplo, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, seria mais prejudicial ao réu. 7. A análise do caso sob a ótica do concurso formal impróprio, que implica a regra do cúmulo material de penas, foi realizada como refutação à tese da defesa, sem piorar a situação do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige a demonstração da unidade de desígnios, não bastando o preenchimento dos requisitos objetivos. 2. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso material de crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 70; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 915.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.