Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo
de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de
contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de
entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação
policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso
concreto.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia
anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na
região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando,
inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o
local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.
Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola
com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.
- A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada
nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e
materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise
do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do
delito.
- Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de
incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do
aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato
delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao
tráfico de drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo
de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de
contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de
entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação
policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso
concreto.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia
anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na
região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando,
inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o
local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.
Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola
com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.
2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada
nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e
materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise
do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do
delito.
3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de
incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do
aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato
delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao
tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.