Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de revogação
ou relaxamento de prisão preventiva em investigação de fraude
eletrônica.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base em
suspeita de uso de dados de vítima para abertura de contas em bancos
virtuais, causando prejuízo de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta
mil reais). O Ministério Público solicitou novas diligências por
falta de comprovação da materialidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo manteve a prisão preventiva, justificando a custódia cautelar
nos artigos 312 e 313 do CPP, e negou a alegação de excesso de
prazo, considerando o paciente foragido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é legítima, mesmo diante da
solicitação de novas diligências pelo Ministério Público, que
indicou falta de comprovação da materialidade do delito.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme relato da
vítima e foto enviada por instituição bancária, atendendo aos
requisitos do art. 312 do CPP.
6. A solicitação de novas diligências pelo Ministério Público não
retira a legitimidade da prisão preventiva, pois os standards
probatórios para prisão e para recebimento de denúncia são
distintos.
7. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato
de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento
ilegal por excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.780/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no
RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de revogação
ou relaxamento de prisão preventiva em investigação de fraude
eletrônica.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base em
suspeita de uso de dados de vítima para abertura de contas em bancos
virtuais, causando prejuízo de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta
mil reais). O Ministério Público solicitou novas diligências por
falta de comprovação da materialidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo manteve a prisão preventiva, justificando a custódia cautelar
nos artigos 312 e 313 do CPP, e negou a alegação de excesso de
prazo, considerando o paciente foragido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é legítima, mesmo diante da
solicitação de novas diligências pelo Ministério Público, que
indicou falta de comprovação da materialidade do delito.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme relato da
vítima e foto enviada por instituição bancária, atendendo aos
requisitos do art. 312 do CPP.
6. A solicitação de novas diligências pelo Ministério Público não
retira a legitimidade da prisão preventiva, pois os standards
probatórios para prisão e para recebimento de denúncia são
distintos.
7. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato
de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento
ilegal por excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.780/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no
RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.