STJ — 963996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8247905176af210657ec0190b7752ba9db3b9319c6135d7214af7e5feb43cca8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu a
impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de
ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a
progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame criminológico é obrigatória para a
progressão de regime, considerando a reincidência e a falta
disciplinar grave do paciente.
3. A questão também envolve a aplicabilidade imediata do art. 112,
§1º, da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n.
13.964/2024, a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a reincidência, por não ser elemento concreto
relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justifica a realização de exame criminológico.
5. A única falta disciplinar grave do paciente ocorreu há quase 10
anos, não sendo razoável o indeferimento do benefício de progressão
de regime com base nesse fato.
6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e
não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide
da lei anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade abstrata do
delito não justificam a realização de exame criminológico para
progressão de regime. 2. A retroatividade da exigência de exame
criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e
ilegal para crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art.
5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
16.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula
439.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu a
impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de
ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a
progressão ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de exame criminológico é obrigatória para a
progressão de regime, considerando a reincidência e a falta
disciplinar grave do paciente.
3. A questão também envolve a aplicabilidade imediata do art. 112,
§1º, da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n.
13.964/2024, a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a reincidência, por não ser elemento concreto
relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justifica a realização de exame criminológico.
5. A única falta disciplinar grave do paciente ocorreu há quase 10
anos, não sendo razoável o indeferimento do benefício de progressão
de regime com base nesse fato.
6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e
não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide
da lei anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade abstrata do
delito não justificam a realização de exame criminológico para
progressão de regime. 2. A retroatividade da exigência de exame
criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e
ilegal para crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art.
5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
16.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula
439.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.