O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à
concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem
de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão
importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para
tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de
cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação
documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico
atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada
pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a
necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e
laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do
salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal
Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e
atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e
técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão
do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO
DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à
concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem
de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão
importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para
tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de
cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação
documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico
atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada
pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a
necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e
laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do
salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal
Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e
atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e
técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão
do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.