STJ — 946836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f57c622c325d69396869e4881f883920b2cf2586c226add10a135fec6463215
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca
pessoal realizada.
2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima,
abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando
arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a
referida arma.
3. A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão
criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não
admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do
suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada
suspeita para tal abordagem.
5. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal de
condenação já transitada em julgado, em face de alteração
jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
6. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
8. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a
revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, HC 870.118/PR, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca
pessoal realizada.
2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima,
abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando
arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a
referida arma.
3. A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão
criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não
admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do
suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada
suspeita para tal abordagem.
5. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal de
condenação já transitada em julgado, em face de alteração
jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
6. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
8. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a
revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, HC 870.118/PR, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.