O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando
inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi
fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das
conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na
via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de
exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação
adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em
depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por
outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor
probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi
justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração
psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não
foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima
para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente
quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A
impossibilidade de realização de exames periciais completos não
impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros
vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus
é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II
e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando
inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi
fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das
conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na
via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de
exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação
adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em
depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por
outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor
probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi
justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração
psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não
foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima
para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente
quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A
impossibilidade de realização de exames periciais completos não
impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros
vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus
é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II
e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.