Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ce8d5abf1ad857bef5c07a4267ffdfb11f2801b67e69596f7e8ebcb564ca52fd. SHA-256 do comentário: 6cf002aae2503802ead9cee3f00c2c0f9e722d7fa8aab52e1991a935aed3b8d8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de
flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição
Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da
ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de
uma das rés, viola a soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a
ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo
a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a
soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a anulação parcial
do julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites
das questões impugnadas no recurso interposto.
5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de
apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos
jurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo
julgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo
ilegalidade ou constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação parcial do julgamento do
Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das
questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos
veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina
novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP,
art. 593, III, d; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
26.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA
DAS RÉS. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 599 CPP. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de
flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição
Federal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da
ausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de
uma das rés, viola a soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a
ausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo
a absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a
soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a anulação parcial
do julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites
das questões impugnadas no recurso interposto.
5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de
apelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos
jurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo
julgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo
ilegalidade ou constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação parcial do julgamento do
Tribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das
questões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos
veredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina
novo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP,
art. 593, III, d; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
26.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ce8d5abf1ad857bef5c07a4267ffdfb11f2801b67e69596f7e8ebcb564ca52fd. SHA-256 do comentário:6cf002aae2503802ead9cee3f00c2c0f9e722d7fa8aab52e1991a935aed3b8d8.