STJ — 961635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d16916b123bb1755277523f1c50ab41aaf9eb65f945e4d517fec220b7629303
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo
de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de
permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de
pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA.
2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por
tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia
a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na
localidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a
seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a
conveniência administrativa.
III. Razões de decidir
4. O cumprimento de pena próximo a familiares
não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser
avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração
penitenciária.
5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar
o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao
domicílio de sua família.
6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a
deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da
unidade prisional em Goiânia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de pena próximo a familiares
não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação
carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade
prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e
considerar a conveniência administrativa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; LEP, art. 86, §3º;
LEP, art. 66, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC
n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min.
Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE
PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo
de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de
permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de
pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA.
2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por
tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia
a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na
localidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a
seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a
conveniência administrativa.
III. Razões de decidir
4. O cumprimento de pena próximo a familiares
não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser
avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração
penitenciária.
5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar
o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao
domicílio de sua família.
6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a
deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da
unidade prisional em Goiânia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de pena próximo a familiares
não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação
carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade
prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e
considerar a conveniência administrativa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; LEP, art. 86, §3º;
LEP, art. 66, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC
n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min.
Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.