STJ — 863757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b3b8e1b93422dd2b330b7e8ebbefc55037db39ad6070fdbc2ca1b8b4386d78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907155
Número de registro na fonte
202303860225
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 33b3b8e1b93422dd2b330b7e8ebbefc55037db39ad6070fdbc2ca1b8b4386d78
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, sem quesitação aos jurados. 2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua aplicação.

III. Razões de decidir

4. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ. 5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da vítima é suficiente para a aplicação da majorante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUESITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, sem quesitação aos jurados. 2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua aplicação. III. Razões de decidir 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ. 5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da vítima é suficiente para a aplicação da majorante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.