O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do
paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação
de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código
Penal, sem quesitação aos jurados.
2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na
denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos
jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código
Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua
aplicação.
III. Razões de decidir
4. A causa de aumento de pena prevista no art.
121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva,
dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ.
5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada
documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo
surpresa ou cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art.
121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige
quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da
vítima é suficiente para a aplicação da majorante."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC
642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUESITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do
paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação
de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código
Penal, sem quesitação aos jurados.
2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na
denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos
jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código
Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua
aplicação.
III. Razões de decidir
4. A causa de aumento de pena prevista no art.
121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva,
dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ.
5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada
documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo
surpresa ou cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art.
121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige
quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da
vítima é suficiente para a aplicação da majorante."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC
642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.