STJ — 2000983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ceba6284c63748c82bbb3f9998cc2003140c312f0ce716a1080e40a5c71d73

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). FALHA DO OPERADOR TELEFÔNICO. MORTE DA VÍTIMA. PERDA DE UMA CHANCE. TAXA DE SOBREVIDA. BASE DE CÁLCULO. DUPLA INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DE RAZOABILIDADE INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo em recurso especial impugnou suficientemente a decisão de inadmissibilidade, apontando as razões estritamente de direito envolvendo os dispositivos de lei federal mencionados. 2. Hipótese em que a vítima faleceu afetada por parada cardíaca. O servidor do estado encarregado do atendimento das chamadas de urgência, reiterada e sabidamente faltoso em suas obrigações, descumpriu as normas técnicas de atendimento e rejeitou o serviço ao usuário. O esposo da vítima, amputado de uma mão, viu-se completamente desamparando no socorro de sua cônjuge. 3. A sentença fixou indenização de R$ 50 mil, já considerada a teoria de perda de uma chance, diante da probabilidade de sobrevivência da vítima ao ataque cardíaco, inviabilizada pelo atendimento falho do SAMU. O acórdão tomou esse valor como base de cálculo e sobre ele aplicou novamente a teoria da perda de uma chance, para fixar a reparação em 20% do valor da sentença, isto é, R$ 10 mil. 4. As balizas jurisprudenciais da reparação do dano por morte situam como razoáveis os valores entre 300 e 500 salários mínimos. O afastamento desses referenciais, que não se confundem com tabelamento ou tarifação, exigem motivação específica e expressa do julgador, inexistentes na espécie. Inobservados os parâmetros de razoabilidade, verifica-se a exorbitância ou irrisoriedade da condenação, não sendo hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Descabe a dupla incidência (bis in idem) da teoria da perda de uma chance. A indenização em R$ 50 mil do dano por morte é patentemente irrisória, sendo necessária a adoção do limite pretoriano mínimo para a base de cálculo da reparação. 6. Adotado o parâmetro inferior de 300 salários mínimos e aplicado o percentual de 20% pela chance de sobrevivência da vítima de ataque cardíaco, a indenização é fixada em R$ 60 mil. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.