STJ — 2000983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ceba6284c63748c82bbb3f9998cc2003140c312f0ce716a1080e40a5c71d73
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). FALHA DO OPERADOR
TELEFÔNICO. MORTE DA VÍTIMA. PERDA DE UMA CHANCE. TAXA DE SOBREVIDA.
BASE DE CÁLCULO. DUPLA INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PARÂMETROS
JURISPRUDENCIAIS DE RAZOABILIDADE INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo em recurso especial impugnou suficientemente a decisão
de inadmissibilidade, apontando as razões estritamente de direito
envolvendo os dispositivos de lei federal mencionados.
2. Hipótese em que a vítima faleceu afetada por parada cardíaca. O
servidor do estado encarregado do atendimento das chamadas de
urgência, reiterada e sabidamente faltoso em suas obrigações,
descumpriu as normas técnicas de atendimento e rejeitou o serviço ao
usuário. O esposo da vítima, amputado de uma mão, viu-se
completamente desamparando no socorro de sua cônjuge.
3. A sentença fixou indenização de R$ 50 mil, já considerada a
teoria de perda de uma chance, diante da probabilidade de
sobrevivência da vítima ao ataque cardíaco, inviabilizada pelo
atendimento falho do SAMU. O acórdão tomou esse valor como base de
cálculo e sobre ele aplicou novamente a teoria da perda de uma
chance, para fixar a reparação em 20% do valor da sentença, isto é,
R$ 10 mil.
4. As balizas jurisprudenciais da reparação do dano por morte situam
como razoáveis os valores entre 300 e 500 salários mínimos. O
afastamento desses referenciais, que não se confundem com
tabelamento ou tarifação, exigem motivação específica e expressa do
julgador, inexistentes na espécie. Inobservados os parâmetros de
razoabilidade, verifica-se a exorbitância ou irrisoriedade da
condenação, não sendo hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Descabe a dupla incidência (bis in idem) da teoria da perda de
uma chance. A indenização em R$ 50 mil do dano por morte é
patentemente irrisória, sendo necessária a adoção do limite
pretoriano mínimo para a base de cálculo da reparação.
6. Adotado o parâmetro inferior de 300 salários mínimos e aplicado o
percentual de 20% pela chance de sobrevivência da vítima de ataque
cardíaco, a indenização é fixada em R$ 60 mil.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.