Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO
COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da
complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito
praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do
Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido
de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes
reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.
De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art.
121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o
enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a
fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO
COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da
complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito
praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do
Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido
de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes
reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.
De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art.
121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o
enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a
fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.