Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 871527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d4f9d08f5802b5071a3b9a8904e7913331bc01d3ed953672103c8fa312b31db. SHA-256 do comentário: 7b541b57b54f8598d1b58783a5295610673d330c4d39024bae72323dde0c903f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração
em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art.
122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas
justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo
sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende
que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de
drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art.
122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com
reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas
anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a
pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos
ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa
de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de
reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de
medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do
que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC
741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração
em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art.
122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas
justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo
sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende
que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de
drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art.
122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com
reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas
anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a
pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos
ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa
de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de
reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de
medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do
que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC
741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 871527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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