STJ — 979538
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU
ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO
CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA
CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas,
por si só, não altera a data-base para concessão de novos
benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a
data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da
última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base
para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022,
mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena
definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco
inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de
benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o
livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais
não há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual
seja, em 21/7/2024.
3- 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia
9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.
Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a
data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a
data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à
condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de
detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do
período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.
Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa
conclusão a que chegaram as instâncias de origem.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.