Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE
MENOR. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHA DE 1 ANO DE IDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS
MATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- Na hipótese, verifica-se que a agravada é mãe de uma criança de 1
ano de idade e, os delitos imputados (integrar organização
criminosa, corrupção de menor e fraude processual) não envolvem
violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra sua
descendente, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar,
tão somente em razão de sua filha estar sob os cuidados do genitor.
- "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC
551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
- Embora se observe a gravidade concreta dos delitos e a
reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a
prisão preventiva , é certo que da situação evidenciada nos autos
não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão
domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
- Diante das circunstâncias mais gravosas, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar deve ser cumulada com a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE
MENOR. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHA DE 1 ANO DE IDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS
MATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
3. Na hipótese, verifica-se que a agravada é mãe de uma criança de 1
ano de idade e, os delitos imputados (integrar organização
criminosa, corrupção de menor e fraude processual) não envolvem
violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra sua
descendente, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar,
tão somente em razão de sua filha estar sob os cuidados do genitor.
4. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC
551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
5. Embora se observe a gravidade concreta dos delitos e a
reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a
prisão preventiva , é certo que da situação evidenciada nos autos
não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão
domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
6. Diante das circunstâncias mais gravosas, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar deve ser cumulada com a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 904114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2cb1413fa38952ce047be93b0b191044b573737f698804fb165b2a93558595e6. SHA-256 do comentário:4bc340ce41a71982bc06739c1c09fbca4210b3075b2bc483a645156aa5159357.