STJ — 971915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0cb33d676e1da08810dbe3f9766fa6aa48a8924be72ae5b81fed182238f8e28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907174
Número de registro na fonte
202404889602
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d0cb33d676e1da08810dbe3f9766fa6aa48a8924be72ae5b81fed182238f8e28
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo. 2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso. 5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo. 2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso. 5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.