O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do
magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.
2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do
interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e
parcialidade do juiz.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos
atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de
imparcialidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige demonstração cabal
de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para
configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.
5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não
configura, por si só, quebra de imparcialidade.
6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas
corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige
demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do
julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não
configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser
aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do
magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.
2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do
interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e
parcialidade do juiz.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos
atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de
imparcialidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige demonstração cabal
de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para
configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.
5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não
configura, por si só, quebra de imparcialidade.
6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas
corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige
demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do
julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não
configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser
aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.