STJ — 2182898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a52f932ce9830594696b32d4a71a532825ccf51abcb8b63926b789e5bd3ee15e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907175
- Número de registro na fonte
- 202404414375
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou
a qualificadora do motivo fútil em relação ao recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora do motivo fútil pode ser aplicada ao recorrido,
considerando a ausência de provas de que ele tinha conhecimento e
aderiu à motivação do crime.
III. Razões de decidir
3. A qualificadora do motivo fútil é de
caráter subjetivo e requer que o agente tenha conhecimento e adesão
à motivação do crime, sob pena de responsabilização objetiva.
4. O acórdão recorrido concluiu que não havia elementos suficientes
para demonstrar que o recorrido tinha ciência da motivação do crime.
5. Somente com o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ, é que se poderia concluir de forma diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A qualificadora do motivo fútil requer
conhecimento e adesão à motivação do crime, não sendo presumida pela
mera proximidade ou amizade entre os agentes".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou
a qualificadora do motivo fútil em relação ao recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora do motivo fútil pode ser aplicada ao recorrido,
considerando a ausência de provas de que ele tinha conhecimento e
aderiu à motivação do crime.
III. Razões de decidir
3. A qualificadora do motivo fútil é de
caráter subjetivo e requer que o agente tenha conhecimento e adesão
à motivação do crime, sob pena de responsabilização objetiva.
4. O acórdão recorrido concluiu que não havia elementos suficientes
para demonstrar que o recorrido tinha ciência da motivação do crime.
5. Somente com o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ, é que se poderia concluir de forma diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A qualificadora do motivo fútil requer
conhecimento e adesão à motivação do crime, não sendo presumida pela
mera proximidade ou amizade entre os agentes".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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