Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059
Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em
que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão,
consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a
persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento
bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não
configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de
detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do
Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do
Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê
detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou
internação, situações que configuram notória restrição da liberdade
de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento periódico em juízo, como
medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à
liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do
Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não
impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em
que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão,
consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a
persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento
bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não
configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de
detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do
Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do
Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê
detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou
internação, situações que configuram notória restrição da liberdade
de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento periódico em juízo, como
medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à
liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do
Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não
impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.