STJ — 2615987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907181
Número de registro na fonte
202401416933
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
  • Registro documental: b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a persecução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou internação, situações que configuram notória restrição da liberdade de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou internação, situações que configuram notória restrição da liberdade de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.