STJ — 2552448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30187d327403835c183e0c3f2e7480e43ab01f4d3c8f31cb6ec94ece5d03c452
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA
DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão
corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de
legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência
doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros
elementos probatórios.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de
aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem destacou a suficiência
de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a
legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de
legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial.
6. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui
especial relevância, quando corroborada por outros elementos
probatórios.
7. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira
Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de legítima defesa em recurso
especial é inviável devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da
vítima tem especial relevância quando corroborada por outros
elementos probatórios. 3. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ,
art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
888.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp
1.154.752/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.