Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com alegação de nulidade das provas
obtidas por quebra da cadeia de custódia.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/2/2025, considerando-se
publicado em 5/3/2025. Os embargos de declaração foram opostos em
10/3/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 2 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração, opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal,
não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015
sobre contagem de prazos em dias úteis.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com alegação de nulidade das provas
obtidas por quebra da cadeia de custódia.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/2/2025, considerando-se
publicado em 5/3/2025. Os embargos de declaração foram opostos em
10/3/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 2 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração, opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal,
não sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015
sobre contagem de prazos em dias úteis.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.