STJ — 2532340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c69baa9923cde1376c655419015354aacf4d186636b9b37bef25023709665f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907187
Número de registro na fonte
202304600879
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2532340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 57c69baa9923cde1376c655419015354aacf4d186636b9b37bef25023709665f. SHA-256 do comentário: e9505e488524add3a57ed7688bd0785e548d9c4d6bc2ca7b710f35aad2d1b8c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de custódia. 4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art. 400-A do CPP 5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art. 61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565; CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena aplicada. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de custódia. 4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art. 400-A do CPP 5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art. 61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565; CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INÉRCIA DA DEFESA) STJ - <<AgRg no AREsp 2405697>>-PR, <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AREsp 2457880>>-SP, <<AgRg no AREsp 2724760>>-AL, <<HC 380780>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.