STJ — 186138

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94dcf6a15d19753a65eb3d2bd6b0f4abc76af698f70368ce5a33a9c2f25e3230

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, declarando inadmissíveis as mensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos hash, bem como todas as provas delas derivadas. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, alegando que os argumentos recursais apresentados não foram devidamente apreciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as inadmissíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados durante o processo de custódia. 5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as inadmissíveis. 6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, declarando inadmissíveis as mensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos hash, bem como todas as provas delas derivadas. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, alegando que os argumentos recursais apresentados não foram devidamente apreciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as inadmissíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados durante o processo de custódia. 5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as inadmissíveis. 6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.