Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, declarando inadmissíveis as mensagens de e-mails
inseridas nos autos sem os respectivos códigos hash, bem como todas
as provas delas derivadas.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade
no acórdão, alegando que os argumentos recursais apresentados não
foram devidamente apreciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos
hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a
integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as
inadmissíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das
provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados
durante o processo de custódia.
5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade
das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as
inadmissíveis.
6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas
recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências
suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, declarando inadmissíveis as mensagens de e-mails
inseridas nos autos sem os respectivos códigos hash, bem como todas
as provas delas derivadas.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade
no acórdão, alegando que os argumentos recursais apresentados não
foram devidamente apreciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de códigos
hash nas mensagens de e-mails utilizadas como prova compromete a
integridade e confiabilidade das provas digitais, tornando-as
inadmissíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das
provas digitais, assegurando que os dados não foram alterados
durante o processo de custódia.
5. A ausência de códigos hash impede a verificação da integridade
das provas digitais, comprometendo sua confiabilidade e tornando-as
inadmissíveis.
6. O ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das provas
recai sobre o Estado, que falhou em apresentar evidências
suficientes para garantir a autenticidade das mensagens de e-mails.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.