Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe8e3121d099a252c5461279339dc05190a04c97817feac094c30431da931d9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4fe8e3121d099a252c5461279339dc05190a04c97817feac094c30431da931d9. SHA-256 do comentário: 5c5b648c77136a29f9f36f86ccfde3e5ad2dcf8f6cdae6c41237e21ac02bf9aa.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão
da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo
Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes
do réu.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que o
regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja
inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º,
do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime
fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do
réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e
prevenção do delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável
para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os
maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em
conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A
decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a
Súmula 269 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC
352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/04/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão
da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo
Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes
do réu.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que o
regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja
inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º,
do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime
fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do
réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e
prevenção do delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável
para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os
maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em
conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A
decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a
Súmula 269 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC
352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/04/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4fe8e3121d099a252c5461279339dc05190a04c97817feac094c30431da931d9. SHA-256 do comentário:5c5b648c77136a29f9f36f86ccfde3e5ad2dcf8f6cdae6c41237e21ac02bf9aa.