STJ — 2800271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8981ce7fc901bf05c2c6a1be7d80abaec8e8fb5b0a9e1c4480daa492b585d88c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907195
- Número de registro na fonte
- 202404502519
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do
tráfico internacional de drogas.
2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por
tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c
art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em
razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional,
é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes
criminais, e não integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena
quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas,
ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à
gravidade da conduta.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada,
não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' não impede a aplicação
do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de
diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do
tráfico internacional de drogas.
2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por
tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c
art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em
razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional,
é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes
criminais, e não integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena
quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas,
ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à
gravidade da conduta.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada,
não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' não impede a aplicação
do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de
diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação
da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.