STJ — 2800271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8981ce7fc901bf05c2c6a1be7d80abaec8e8fb5b0a9e1c4480daa492b585d88c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907195
Número de registro na fonte
202404502519
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. 2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional, é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, e não integra organização criminosa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas, ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à gravidade da conduta. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. 2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional, é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, e não integra organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas, ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à gravidade da conduta. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.