STJ — 2681530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49654a8248b0f8814b313b5ec1dd16d11db748ef811bb567d46b639f0c22e58a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. 2. A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre, pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum para executar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas no recurso especial prejudica a sua análise pela perda superveniente do objeto recursal.

III. Razões de decidir

4. A perda superveniente do objeto recursal inviabiliza o exame do recurso especial, conforme o art. 34, XI, do RISTJ. 5. As teses aventadas pelo agravante no apelo nobre já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, de modo que há de ser julgado prejudicado o recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE RECURSAL JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO EXAME DO APELO NOBRE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. 2. A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre, pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum para executar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas no recurso especial prejudica a sua análise pela perda superveniente do objeto recursal. III. Razões de decidir 4. A perda superveniente do objeto recursal inviabiliza o exame do recurso especial, conforme o art. 34, XI, do RISTJ. 5. As teses aventadas pelo agravante no apelo nobre já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, de modo que há de ser julgado prejudicado o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.