O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas
privilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não
analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em
abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o
Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no
acórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena
máxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o
acórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o
tráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação
consolidada pela jurisprudência da Corte.
4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República,
cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos
requisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão
presidencial.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas
privilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não
analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em
abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o
Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no
acórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena
máxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o
acórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o
tráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação
consolidada pela jurisprudência da Corte.
4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República,
cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos
requisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão
presidencial.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.