STJ — 957810

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7dc09b4c6eb091179676b2311c9cd2ed3cc99ea4760a2e1e2b16e950b59df27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907197
Número de registro na fonte
202404166570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas privilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena máxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o acórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o tráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência da Corte. 4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão presidencial. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas privilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena máxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o acórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o tráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência da Corte. 4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão presidencial. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.