STJ — 2734267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a5f585b30a54b66a9c10ea61b1944a8e1f8c1083512d1c95966e9695eecdde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907198
- Número de registro na fonte
- 202403270896
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de
dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o
ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão
criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das
Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser
utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos
excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como
condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas
falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por
entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de
argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à
rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da
coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a
quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a
possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.
A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos
no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de
dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o
ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão
criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das
Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser
utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos
excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como
condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas
falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por
entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de
argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à
rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da
coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a
quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a
possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.
A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos
no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.