STJ — 2733966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7330972b5813a765dbddca249f79b872fcee5b79bfe2d3f60938084c91c49007

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907199
Número de registro na fonte
202403270936
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733966 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7330972b5813a765dbddca249f79b872fcee5b79bfe2d3f60938084c91c49007. SHA-256 do comentário: f1b0ebac2f859f2be8e8b83be27e91a300ba7057a735840a6a05fc18c711a29b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. A decisão agravada foi publicada em 3/1/2025, com trânsito em julgado certificado em 5/2/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado em 6/2/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos deve ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento. 5. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 4/1/2025 e expirou em 9/1/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 6/2/2025. 6. O trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 5/2/2025, reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. A decisão agravada foi publicada em 3/1/2025, com trânsito em julgado certificado em 5/2/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado em 6/2/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento. 5. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 4/1/2025 e expirou em 9/1/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 6/2/2025. 6. O trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 5/2/2025, reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.